TJ RS suspende lei estadual que possibilita queimadas de campos

Promulgada em 30 de janeiro de 2012 a Lei 13931, que modifica artigos do Código Florestal do RS, e torna possível o uso do fogo – queimadas – sobre vegetação foi suspensa em decisão liminar.

O Desembargador Marco Aurélio dos Santos Caminha suspendeu os efeitos de lei que altera o Código Florestal Estadual e amplia as hipóteses em que podem ser realizadas queimadas. A decisão é desta quinta-feira (9/2).

A Lei Estadual nº 13.931/2012 fica suspensa até o julgamento, pelo Órgão Especial do TJRS, do mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) movida pelo Ministério Público.

Na decisão, o Desembargador Caminha lembrou que o teor dessa legislação, que amplia as hipóteses de utilização de fogo em pastagens nativas e exóticas além de outras formas de queimadas, já foi objeto de outra lei, editada anteriormente (nº 11.498/2000). Essa norma foi considerada inconstitucional pelo TJRS (ADIn nº 70001436658).

Salientou ainda ser sabido que a prática de queimadas, permitida somente em hipóteses excepcionais tanto pela lei federal quanto estadual, é por demais prejudicial ao meio ambiente e à qualidade de vida da população, de forma que a manutenção da sua vigência, principalmente nessa época em que o Estado do Rio Grande do Sul atravessa uma das maiores estiagens dos últimos 10 anos, pode trazer prejuízos de toda a sorte.

Ainda não há previsão de data do julgamento do mérito da ADIn.

ADIn nº 70047341656

fonte: http://www.tjrs.jus.br/site/imprensa/noticias/?idNoticia=169914

 a lei 13931/2012 aqui:

 

LEI N.º 13.931, DE 30 DE JANEIRO DE 2012.

 

(publicada no DOAL nº 10186, de 24 de janeiro de 2012)

 

 

 

Altera a Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992,

 

que institui o Código Florestal do Estado do Rio

 

Grande do Sul e dá outras providências.

 

 

 

Deputado José Sperotto, Vice-Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7.º do art. 66 da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

 

“Art. 1.° O art. 28 da Lei n.º 9.519, de 21 de janeiro de 1992, que institui o Código Florestal do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências, passa a ter a seguinte redação:

 

Art. 28. É proibido o uso do fogo ou queimadas nas florestas e nas demais formas de vegetação natural.

 

§ 1.º Em caso de controle e eliminação de pragas e doenças, como forma de tratamento fitossanitário, o uso de fogo, desde que não seja de forma contínua, dependerá de licença do órgão florestal competente, que deverá difundir critérios e normas de queima controlada, assim como campanha de esclarecimento de combate a incêndios.

 

§ 2.° Será permitido uso de fogo como prática de manejo controlado em pastagens, nativas e exóticas, em áreas não mecanizáveis, desde que não seja de forma contínua, para limpeza, remoção de touceiras de palhadas e como quebra de dormência de sementes, mediante permissão de órgão do poder público municipal, até que seja viabilizada tecnologia alternativa que venha a substituir esta prática.

 

§ 3.° A permissão referida no § 2.º será emitida e fiscalizada pelo órgão ambiental municipal competente.”.

 

Art. 2.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Assembleia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 30 de janeiro de 2012.

 


Uma resposta to “TJ RS suspende lei estadual que possibilita queimadas de campos”

  • JOÃO CARLOS CORRÊA JARDIM

    Quando será o dia em que os ignorantes, investidos de função pública como esses deputados, que aprovam crimes ambientais de tamanha monta, se calarão para sempre.
    FALA BETO!

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