Porto Alegre Precisa Defender Suas Novas AEIS

Artigo escrito por Jacques Távora Alfonsin, procurador aposentado do estado do Rio Grande do Sul e membro da ONG Acesso, Cidadania e Direitos Humanos.

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                                             Foto: Vinícius Zuanazzi

A Câmara Municipal de Porto Alegre instituiu recentemente várias novas AEIS (áreas especiais de interesse social) na cidade, por meio da lei 11.807 de 25 de março deste 2015. Como a própria denominação desse tipo de configuração do solo urbano convence, as AEIS procuram dar segurança de posse a assentamentos informais de gente pobre, em áreas ainda não servidas ou ou mal servidas por serviços públicos, geralmente residindo em favelas, com moradias precárias, infra estrutura urbana deteriorada, vielas estreitas, inadequadas para o trânsito, até de ambulâncias e de veículos dos bombeiros, para atender emergências.

Essa espécie de lei procura dar efeito a uma política pública urbana das mais necessárias e urgentes, capaz de abrir a possibilidade de se oferecer condições às/aos moradoras/es aí convivendo, melhor qualidade de vida, garantindo ao seu lugar de moradia acesso fácil ao entorno urbano, um fornecimento regular de luz, água, saneamento básico, coleta de lixo, tudo aquilo que, as vezes, é suprido clandestinamente por elas/es próprias/os, gerando riscos à sua saúde, sossego e segurança.

A lei foi vetada pelo prefeito municipal, na íntegra, e o veto foi rejeitado pelo Legislativo de Porto Alegre, para isso contando até com a base político-partidária aliada do Executivo, o que gerou uma crise responsável pelo pedido de seu desligamento do PDT.

Inconformado com o veto, o prefeito José Fortunati ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN nº 70064381072), junto ao Tribunal de Justiça do Estado, na qual pediu, liminarmente, fossem sustados todos os efeitos da referida lei e, em sentença de mérito posterior fosse ela excluída definitivamente do ordenamento jurídico municipal?

A liminar já foi concedida e os argumentos principais do prefeito são os seguintes:

– Uma alteração de regime urbanístico no grau da criação de AEIS, pressupõe a realização prévia de indispensáveis estudos de viabilidade técnica e jurídica imprescindíveis à efetiva regularização e utilização daquelas áreas para habitação popular;

– A matéria não foi debatida pelas instâncias sociais da cidade?, o que é necessário para se evitar que se beneficiem interesses particulares em detrimento do interesse público;

– Essa participação popular para modificação do Plano Diretor está expressamente prevista na Constituição Federal, na Constituição do Estado do Rio Grande do Sul e na Lei Orgânica de Porto Alegre;

– Não ficou garantida, pois, a chamada democracia participativa, como fundamentados acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado sustentam;

– Seis das áreas indicadas na lei ?estão sujeitas a riscos hidrológicos?, uma ?a risco geológico e está vazia, e uma por estar sobre um ?depósito de lixo, tem sério risco de contaminação;

– O Plano Diretor acabou alterado por lei ordinária, o que é manifestamente inconstitucional.

Como era previsível, as/os moradoras/es de todas essas novas AEIS, beneficiários diretos da sua implementação, aguardam com viva expectativa as informações da Câmara, da Procuradoria do Estado, cuja citação foi pedida pelo Prefeito, e do Ministério Público. Elas/es não vão renunciar a um direito que lhes foi reconhecido em lei e vão intervir no processo ajuizado pelo Prefeito, representadas/os por suas associações, procurando provar como as alegações dele são improcedentes em forma e conteúdo.

A começar pela denúncia de não ter-se verificado audiência da população beneficiária dessas AEIS, e de outras instâncias sociais, não deixa de ser curioso o fato de a ação do prefeito ter-se baseado justamente numa das principais conquistas dos movimentos populares de defesa da moradia e da função social da cidade, responsáveis pela inserção, no Estatuto da Cidade (Lei 10.257 de julho de 2001) da garantia de qualquer política pública capaz de afetar, mesmo de forma apenas potencial, a vida de gente residente em área urbana, não poder ser efetivada sem sua audiência.

No artigo 2º desta lei, especialmente em seus incisos XIII e seguintes, essa participação está prevista, sem qualquer referência à necessidade de serem ouvidas todas as instâncias sociais da cidade, parecendo até contraditória a argumentação da ADIN quando alvitra a hipótese de multidões pobres morando em favelas serem capazes de fazer o que o mercado imobiliário, esse sim, tem o poder de impor: contrariar o interesse público.

 O Estatuto da Cidade é lei complementar da Constituição Federal, sendo sintomático o fato de a iniciativa judicial do Prefeito não fazer nenhuma lembrança dele. A previsão legal do inciso XIII do seu artigo 2º não impôs outra coisa que não a de se garantir ao povo beneficiário ou prejudicado por implementação de política pública relativa à região onde mora, ser comprovadamente ouvido.

As atas das reuniões que várias comissões e o próprio Plenário da Câmara, realizadas para isso, muitas divulgadas até pela mídia, mostram que o Prefeito está bem equivocado a respeito disso, o mesmo valendo, para as outras razões invocadas pela ação judicial por ele proposta.

As formalidades próprias do devido processo legal, em tramitação de projetos de lei de uma importância, conveniência e oportunidade como essa, não pode ultrapassar sua condição de meio procurando impor-se como fim, ignorando necessidades sociais com direito a serem satisfeitas sem demora. Qualquer possível irregularidade havida nesse procedimento pode ser perfeitamente sanada por uma das principais e conhecidas virtudes das AEIS, ou seja a de elas abrirem a possibilidade de se instaurar processos de regularização fundiária capazes de resolver problemas urbanos aparentemente vetados por exigências de caráter meramente formal.

 A presença da Defensoria Pública, de outra parte, em reuniões promovidas pela Câmara Municipal e até de representantes do Poder Executivo, para tratar dessas AEIS, ouvindo grupos de pessoas pobres residentes nas áreas urbanas agora beneficiários dessas AEIS, é outra prova inquestionável da publicidade havida em toda a tramitação do projeto transformado em lei pela Câmara de vereadoras/es do Município.

Quando a inciativa judicial do Poder Executivo Municipal, então, procura repetir tudo ter sido feito de modo manifestamente inconstitucional, esquece duas coisas elementares, por si sós suficientes para provar a improcedência dessa ADIN.

A primeira, de a criação de duas outras recentes AEIS, na cidade, não terem passado pelo filtro apertadíssimo que ela pretende impor agora (região da Avenida Tronco e do Morro Santa Teresa, fronteiro ao estádio Beira-Rio). A segunda, bem mais grave, de a administração publica do Município, por sua ineficiência e inércia, ignorando a parte final do artigo 37 da Constituição Federal (princípio da eficiência) ter imposto à Câmara Municipal a obrigação de fazer o que ela não fez: ouvir o clamor histórico de todo um povo pobre, historicamente privado das garantias devidas a direitos humanos fundamentais violados, prosseguir vivendo e morando mal.

Já que tudo isso, agora, vai ser decidido pelo Poder Judiciário, esse povo vai continuar defendendo esses direitos nessa nova instância, esperando alcançar lá o que o Poder Executivo lhe negou de modo inconstitucional muito mais sério e grave do atribuído por ele à Câmara Municipal.


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